SOBRE NÓS

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FUNÇÕES

 

Funções Gerais

O Serviço Nacional de Migração tem como funções gerais:

  1. a) Controlar o movimento migratório através das fronteiras nacionais;
    b) Fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional;
    c) Emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros;
    d) Emitir documentos de residência para cidadãos estrangeiros.

 

Funções específicas

 

No âmbito do controlo migratório

  1. Proceder à gestão do movimento migratório;
  2. Combater, rigorosamente o tráfico de seres humanos para trabalho forçado, exploração sexual e outros fins;
  3. Proceder a autorização de entrada e saída de pessoas do território Nacional, nos Postos de Travessia;
  4. Proceder ao controlo das áreas restritas nos Postos de Travessia

 

 

No âmbito da Fiscalização Migratória

  1. Proceder a inspecção de passaportes e outros documentos de viagem;
  2. Controlar a permanência e legalidade de estrangeiros em todo o território nacional;
  3. Elaborar a instrução de processos por infracções migratórias;
  4. Fiscalizar embarcações, aeronaves comerciais ou de recreio surtos nos portos e aeroportos nacionais, quando se destinem ou provenham do estrangeiro;
  5. Executar as medidas de repatriamento e expulsão de estrangeiros;
  6. Conferir a legalidade da permanência de cidadãos estrangeiros no país, através do acesso aos hotéis, estalagens, motéis, parques de campismo, pousadas, casas de hóspedes e similares;
  7. Proceder a detenção de cidadãos estrangeiros por infracção migratória, nos termos da lei;
  8. Proceder ao acompanhamento de cidadãos estrangeiros sujeitos ao repatriamento ou expulsão para os países de procedência ou de origem.

 

 

No âmbito da Emissão de Documentos

a) Emitir passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros, nos termos da legislação em vigor;

b) Conceder vistos de entrada e autorizar a permanência de cidadãos estrangeiros, que não recai sobre eles qualquer ordem ou restrição emitida nos termos da lei;

c) Conceder documentos de identificação e residência a cidadãos estrangeiros;

d) Garantir a gestão do registo e arquivo de processos de concessão de documentos para cidadãos nacionais e estrangeiros;

e) Proceder ao tratamento das solicitações de asilo com vista à atribuição do estatuto de refugiado pelo Comité de Reconhecimento do Direito de Asilo.

 

PASSAPORTE, D.I.R.E E VISTOS

 

DOCUMENTOS EMITIDOS PELO SERVIÇO NACIONAL DE MIGRAÇÃO

 

Para Cidadãos Nacionais

  1. Passaporte (Diplomático, de Serviço ou Normal);
  2. Certificado de Emergência (CE);
  3. Documento de Viagem para Mineiros (DVM). 

Para cidadãos estrangeiros

a) Autorização de Residência para Estrangeiro;

b) Autorização de Permanência no Estrangeiro;

c) Visto de Entrada;

d) Declaração de Residência;

e) Declaração de Saída;

f) Comunicado de Despacho;

g) Documento de Viagem;

h) Certificado de Emergência;

i) Cartão de Circulação de Marinheiros;

j) Depósito de Documento;

k) Documento de Identificação e Residência para Estrangeiros;

l) Prorrogação de Visto de Entrada

 

REQUISITOS

 

  1. Documentos Para Nacionais

Passaporte
a) Nacionalidade moçambicana;
b) Bilhete de Identidade;
c) Fotografia tipo passe;
d) Impresso próprio devidamente preenchido;

 

  • Tratando-se de menor de 18 anos, para além dos requisitos acima o requerente deverá juntar ao pedido uma declaração por escrito com a assinatura reconhecida pelo notário, de quem, nos termos legais, exerce poder parental.

Validade: O Passaporte é válido por cinco (5) anos.
Taxas e período para disponibilização do passaporte

Expresso: 7.200,00 Mt – 24 horas
Urgente: 2.775,00 Mt – 5 dias
Normal: 2.400,00 Mt – 15 dias

 

Certificado de Emergência para Nacionais

O Certificado de Emergência é válido para uma única viagem de ida e volta quando emitido dentro do território nacional e para uma única viagem de regresso à República de Moçambique, quando emitido pelas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique.

a) Nacionalidade moçambicana
b) Bilhete de Identidade

c) Fotografia tipo passe
d) Impresso próprio devidamente preenchido

 

  • Tratando-se de menor de 18 anos, para além dos requisitos acima, o requerente deverá juntar ao pedido uma declaração por escrito com a assinatura reconhecida pelo notário, de quem, nos termos legais, exerce poder parental.

 

Validade: O Certificado de Emergência é válido por 45 dias.

Taxas e período para disponibilização

Urgente: 463,00Mt – disponível no mesmo dia

Normal: 400,00Mt – disponível em 24 horas

 

Documento de Viagem para Mineiros

Documento emitido para mineiros e trabalhadores sazonais na República da África do Sul.

Requisitos

a) Nacionalidade moçambicana;
b) Bilhete de Identidade;
c) Fotografia tipo passe;
d) Contrato de trabalho;

e) Cartão profissional de mineiro;

f) Pedido de emissão do documento emitido pela entidade contratante;

g) Impresso próprio devidamente preenchido;

 

Validade: O Documento de Viagem para Mineiros é válido por cinco (5) anos.

Taxas e período para disponibilização

Urgente: 463,00Mt – disponível em 24 horas

Normal: 400,00Mt – disponível em 03 dias

 

  1. Documentos para Estrangeiros


Visto turístico
(artigo 11 da Lei 5/93, de 28 de Dezembro)
Concedido pelas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique ao cidadão estrangeiro que se desloca a Moçambique em viagem de carácter turístico ou recreativo;

  • Não permite ao seu titular a obtenção de autorização de residência e de trabalho;
  • Deve ser utilizado dentro do prazo de (60) sessenta dias a contar da data da sua concessão.
  • A estadia no País ao abrigo do visto turístico não poderá exceder o limite de 90 dias.

 

Requisitos para obtenção

  • Apresentar passaporte ou documento de viagem equiparado com validade nunca inferior a (6) seis meses;
  • Exibir garantia de existência de meios de subsistência;
  • Exibir garantia de condições de estadia no território nacional;
  • Apresentar bilhete de ida e volta;
  • Pagar a taxa correspondente.

 

Visto de visitante (artigo 13 da Lei 5/93, de 28 de Dezembro, conjugado com artigo 15 do Decreto 108/2014, de 31 de dezembro)

  • Concedido pelas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique para permitir a entrada em território nacional ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outra modalidade de visto;
  • Tem a validade mínima de (15) quinze dias prorrogáveis até ao limite máximo de (90) noventa dias;
  • Deve ser utilizado dentro do prazo de (60) sessenta dias a contar da data da sua concessão.

 

Requisitos para obtenção

  • Apresentar passaporte ou documento de viagem equiparado com validade nunca inferior a (6) seis meses;
  • Exibir garantia de existência de meios de subsistência;
  • Exibir garantia de condições de estadia no território nacional;
  • Apresentar bilhete de ida e volta;
  • Confirmação antecipada da marcação da consulta e respectiva data, bem como garantia de que se encontra assegurada a cobertura das despesas, se o visto se destinar a tratamento médico;
  • Termo de responsabilidade, se o pedido de visto basear-se no convite por uma entidade particular;
  • Pagar a taxa correspondente.

 

Visto de trânsito (artigo 12 da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro)

  • Concedido ao cidadão estrangeiro que entre em Moçambique para alcançar o país de destino;
  • O visto é concedido por um período nunca superior a (07) sete dias;

 

 

Requisitos para obtenção

  • Apresentação do visto de entrada ou autorização de residência do país de destino;
  • Pagar a taxa correspondente.

 

 

Visto de Negócio (artigo 18 do Decreto n.º 108/2014, de 31 de Dezembro)

  • Concedido pelas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique e destina-se a permitir a entrada em território nacional do seu titular em conexão com a actividade que desenvolve;
  • O visto de negócio deve ser utilizado no prazo de (60) sessenta dias subsequentes à data da sua concessão e permite ao seu titular a permanência pelo período de (30) trinta dias prorrogáveis até (90) noventa dias;
  • O visto de negócio habilita ao seu titular a dedicar-se exclusivamente ao exercício da actividade que determinou a sua concessão;
  • O visto de negócio não permite ao seu titular a obtenção de autorização de residência e de trabalho;

 

Requisitos para obtenção

  • Apresentar passaporte ou documento de viagem equiparado com validade nunca inferior a (6) seis meses;
  • Exibir garantia de existência de meios de subsistência;
  • Pagar a taxa correspondente.

 

Visto de Estudante (artigo 15 da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro conjugado com o artigo 13 do Decreto n.º 108/2014, de 31 de Dezembro)

  • Concedido pelas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique para o cidadão estrangeiros que tenha que entrar no País a fim de frequentar um estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido;
  • O visto de estudante é válido por doze meses prorrogáveis.

 

Requisitos para obtenção

  • Apresentar passaporte ou documento de viagem equiparado com validade nunca inferior a (6) seis meses;
  • Exibir garantia de existência de meios de subsistência;
  • Apresentar atestado médico;
  • Apresentar documento comprovativo de que o requerente é beneficiário de bolsa de estudo em Moçambique ou outro que assegure a frequência do curso;
  • Comprovativo da garantia de condições de alojamento em Moçambique;
  • Carta de aceitação da instituição de ensino;
  • Carta de compromisso de regresso ao País de origem findo o curso;
  • Carta da entidade trabalhadora, tratando-se de estudante trabalhador;
  • Pagar a taxa correspondente.

 

Visto de trabalho (artigo 19 do Decreto n.º 108/2014, de 31 de Dezembro)

  • Concedido pelas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique e destina-se a permitir a entrada em território nacional do seu titular a fim de nele exercer, temporariamente, uma actividade profissional remunerada ou não, no interesse do Estado ou de outrem;
  • O visto de trabalho deve ser utilizado no prazo de (60) sessenta dias subsequentes à data da sua concessão e permite ao titular múltiplas entradas e permanência até ao termo do contrato de trabalho, devendo a entidade empregadora comunicar qualquer alteração que se verifique durante a vigência do contrato;
  • O visto de trabalho habilita o seu titular a dedicar-se exclusivamente ao serviço da entidade empregadora que o requereu;
  • Tratando-se de trabalhadores estrangeiros que vêm ao País no âmbito da implementação de projectos de indústria extractiva, o pedido de visto de trabalho é formulado pela empresa interessada e dirigido ao Ministro que superintende a área da Migração, acompanhado do atestado ou da autorização do trabalho concedida pelo ministro que superintende a área do trabalho, mediante parecer do Ministro que superintende a área dos recursos minerais;
  • A entidade empregadora é responsável pelo pagamento de todas as despesas inerentes ao repatriamento do cidadão no caso de cancelamento de visto ou cessação da relação de trabalho.

 

Condições para concessão do visto de trabalho

  • Apresentar passaporte ou documento de viagem equiparado com validade nunca inferior a (6) seis meses;
  • Contrato de trabalho;
  • Atestado ou autorização de trabalho passada pelas autoridades competentes, se for trabalhador por conta de outrem;
  • Permissão de trabalho se o requerente pretender exercer uma profissão liberal;
  • Documento comprovativo que o habilita a exercer a profissão para a qual está autorizado;
  • Autorização do Ministro que superintende a área de assuntos religiosos e termo de responsabilidade da organização a que pertence, se o peticionário pretender desenvolver uma actividade enquadrada numa organização religiosa;
  • Autorização do Ministro que superintende a área de cooperação, quando se trate de trabalhador que vem no âmbito dos acordos de cooperação;
  • Atestado médico;
  • Comprovativo de garantia de condições de alojamento em Moçambique;
  • Garantia para eventual repatriamento do cidadão estrangeiro, bem como do seu agregado familiar, traduzida em valor monetário correspondente ao preço do bilhete de passagem de regresso ao País de origem depositada à ordem dos Serviços de Migração;
  • Pagar a taxa correspondente.

 

 Visto de Residência (artigo 10 da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro conjugado com artigo 14 do Decreto n.º 108/2014, de 31 de Dezembro)

  • Concedido pelas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique e habilita o seu titular a entrar em território moçambicano para nele obter autorização de residência;
  • O visto de residência é válido para uma única entrada e permanência por um período de (30) trinta dias prorrogáveis até (60) sessenta;
  • O pedido de visto de residência pode ser extensivo aos filhos menores e incapazes que se encontrem a cargo do peticionário, bem como ao respectivo cônjuge.

 

Condições para concessão do visto de Residência  

  • Apresentar passaporte ou documento de viagem equiparado com validade nunca inferior a (6) seis meses;
  • Certificado do registo criminal passado pela autoridade competente do País de nacionalidade do requerente ou da última residência há pelo menos (01) um ano;
  • Atestado médico;
  • Comprovativo da garantia de condições de alimentação e alojamento em Moçambique;
  • Documento que prova a posse de rendimentos, se o requerente pretender viver de rendimentos próprios;
  • Termo de responsabilidade se for cônjuge, filho menor ou incapaz;
  • Pagar a taxa correspondente.

 

Visto de fronteira

  • É concedido ao cidadão estrangeiro pelos Serviços de Migração, nos Postos de Travessia, e destina-se a permitir a entrada em território nacional ao cidadão estrangeiro proveniente de país onde não haja representação diplomática ou consular da República de Moçambique;
  • O visto de fronteira pode ainda ser concedido ao cidadão estrangeiro proveniente de País onde haja representação diplomática ou consular da República de Moçambique mediante tratamento recíproco que o país de origem dispense aos cidadãos moçambicanos no que respeite à entrada no seu País;
  • O visto de fronteira é válido para (02) duas entradas e permite ao seu titular a permanência por um período de (30) trinta dias não prorrogáveis, contados a partir da primeira entrada;
  • O visto de fronteira não permite ao seu titular a obtenção de autorização de residência e de trabalho.

 

Visto para actividades desportivas ou culturais

  • É concedido pelas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique ou pelos Postos de Travessia ao cidadão estrangeiro devidamente credenciado para o efeito pelas autoridades competentes e destina-se a permitir a entrada do seu titular em território nacional para participar em competições ou treinamento desportivo ou ainda demonstrações ou competições culturais;
  • O visto para actividades desportivas ou culturais é válido para uma única entrada e permanência prorrogável por um período máximo de (90) noventa dias;
  • O visto para actividades desportivas ou culturais não permite ao seu titular a obtenção de autorização de residência ou de trabalho.

 

Visto para Actividades de Investimento

  • É concedido ao cidadão estrangeiro investidor, representante, procurador ou titular de órgãos de direcção da empresa investidora, observados os formalismos legais de contratação de mão-de-obra estrangeira, pelas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique e destina-se a permitir a entrada do seu titular em território nacional, para fins de implementação de projectos de investimento de valor igual ou superior a 500 mil dólares norte americanos, aprovados pela entidade competente;
  • O visto para actividades de investimento é utilizado no prazo de (60) sessenta dias subsequentes à data da sua concessão e permite ao seu titular múltiplas entradas e permanência até (02) dois anos prorrogáveis por iguais períodos de tempo, enquanto perdurarem as razões que justificaram a sua concessão.

 

Vistos de Transbordo de Tripulantes

  • O visto de transbordo de tripulantes é concedido ao cidadão estrangeiros pelos Serviços de Migração, nos Postos de Travessia marítimo ou aéreo e permite a transferência do tripulante de um navio para outro, de uma aeronave para outra ou de um navio para uma aeronave e vice-versa;
  • Tratando-se de transbordos de tripulantes de navio para outro navio ou de uma aeronave para outra, o visto deve ser solicitado até (72) setenta e duas horas antes da operação de transferências e é válido para permanência por (72) setenta e duas horas;
  • Tratando-se de transbordos de tripulantes de um navio para uma aeronave, o visto é concedido no Posto de Travessia marítimo de entrada por um período não superior a (72) setenta e duas horas;
  • Tratando-se de transbordo de tripulantes de uma aeronave para um navio, o visto é concedido no Posto de Travessia aéreo de entrada por um período não superior a (72) setenta e duas horas;
  • O visto de transbordo de tripulantes não permite ao seu titular a obtenção de autorização de residência e de trabalho.

 

Visto de Permanência Temporária

  • O visto de permanência temporária é concedido pelas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique ao cônjuge estrangeiro e filhos menores ou incapazes do cidadão estrangeiro titular do visto de trabalho;
  • O visto de permanência temporária deve ser utilizado no prazo de (60) sessenta dias subsequentes à data da sua concessão e permite ao seu titular múltiplas entradas e permanência por um período máximo de (01) um ano, prorrogável sucessivamente até ao termo do fundamento que determinou a sua concessão;
  • O visto de permanência temporária não habilita o seu titular a obtenção de autorização de residência no País.

 

AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA

 

Tipos de Autorização de Residência

 

  1. Temporária – Concedida a cidadão estrangeiro que tenha visto de residência e reúna as condições previstas na lei;
  2. Permanente – Concedida, mediante requerimento, ao cidadão estrangeiro titular da residência temporária cuja vigência seja superior a dez anos consecutivos, desde que reúna os requisitos para o efeito;
  3. Vitalícia – Concedida ao cidadão estrangeiro titular da residência Permanente e com idade igual ou superior a 65 anos.

 

Autorização de Residência Temporária

  • A autorização de residência temporária é concedida a pedido do cidadão estrangeiro titular do visto de residência que reúna as condições previstas na lei.
  • A autorização de residência temporária pode ser concedida ao cônjuge estrangeiro, filhos menores e incapazes do titular da autorização de residência, mediante pedido dos interessados;
  • Tratando-se de menores nascidos em Moçambique, a autorização de residência temporária deve ser requerida até (90) noventa dias após o seu nascimento;
  • A autorização de residência temporária tem a validade de um ano renovável por igual período.

 

Condições para a Concessão de Residência Temporária

O pedido de concessão de autorização de residência temporária ou sua prorrogação, deve ser apresentado aos Serviços de Migração da área onde pretenda residir ou de residência, acompanhado dos seguintes documentos, conforme os casos:

  1. Passaporte e respectiva fotocópia;
  2. Fotocópia de visto de residência;
  3. Três fotografias de tipo passe de 4cm x 5cm, a ¾, actuais;
  4. Comprovativo de meios de subsistência;
  5. Alvará, se se tratar de estrangeiro empresário ou mandatário;
  6. Certidão de quitação passada pelas Finanças que comprove o cumprimento das suas obrigações fiscais;
  7. Certidão do Registo Criminal com validade não superior a (90) noventa dias;
  8. Outro que o requerente julgar pertinente para a consideração do seu pedido;
  9. Termo de responsabilidade para menores, cônjuges e ou dependentes passado por quem solicita a residência.

 

Autorização de Residência Permanente

  • A autorização de residência permanente é concedida pelos Serviços de Migração ao cidadão estrangeiro, titular de autorização de residência temporária, cuja vigência seja superior a dez anos consecutivos, desde que reúna os requisitos para o efeito;
  • A contagem de tempo para efeitos de concessão de residência permanente, conta-se a partir da data da autorização de residência temporária;
  • A autorização de residência permanente tem a validade de cinco anos renovável por igual período.

 

Condições para a Atribuição de Residência Permanente

O pedido de autorização de residência permanente ou sua renovação deve ser apresentado aos Serviços de Migração da área de residência acompanhado dos seguintes documentos:

  1. Requerimento dirigido ao Director-Geral dos Serviços de Migração solicitando o estatuto de residente permanente;
  2. Passaporte válido;
  3. Autorização de residência temporária válida;
  4. Três fotografias de tipo passe 4cm x 5 cm, a ¾, actuais;
  5. Outros documentos julgados necessários, dependendo da situação do requerente.

 

Documento de Viagem para Refugiados

Documento concedido ao cidadão estrangeiro com estatuto de refugiado ou exilado com autorização de residência provisória que lhe permite viajar para o estrangeiro.

Requisitos

  • Cartão de identificação de Refugiado
  • Carta do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados (INAR) que autoriza a emissão de documento de Viagem para Refugiado.

 

Certificado de Emergência para Estrangeiros

Documento de viagem concedido ao cidadão estrangeiro, em situação de emergência, com vista a viajar para seu país de origem, ou outro país onde haja Representação Consular do seu país, com vista solicitar passaporte, quando não possua representação diplomática em Moçambique.

Requisitos

  • Auto da Polícia que confirma a perda de passaporte, se tiver perdido o passaporte; ou
  • Passaporte caduco

 

Apelos ao Cidadão

  1. O documento de viagem é individual e intransmissível, proteja os seus dados;
  2. Para obter documentos de viagem ou outros cuja emissão seja da competência dos Serviços de Migração, dirija-se à Direcção Provincial de Migração da área da sua residência ou hospedagem;
  3. Abstenha-se de intermediários.

 

TAXAS PARA A CONCESSÃO DE DOCUMENTOS MIGRATÓRIOS

 

Documentos Para Cidadãos Moçambicanos

N/O Taxas Valor a Pagar em Mt Tempo de Espera
Passaporte
1 Expresso 7.200,00 24 horas
2 Urgente 2.775,00 07 dias
3 Normal 2.400,00 15  Dias
Certificado de Emergência
2 Urgente 463,00 mesmo dia
3 Normal  400,00 24  horas
Documento de Viagem para Mineiro
2 Urgente 463,00 24 horas
3 Normal  400,00 03 dias

 

 

Documentos para Cidadãos Estrangeiros

N/O DESIGNAÇÃO TAXA EM METICAIS
 
Documento de Identificação e Residência para Estrangeiros

(DIRE)

Comunidade de Países da Língua Portuguesa   

(CPLP)

 
I Normal
01 Residência Temporária 29,310.00
02 Residência Permanente 29,310.00
03 Residência Vitalícia 29,310.00
 
Outras Nacionalidades
II Normal Urgente
  04 Residência Temporária 33,760.00 39,080.00
  05 Residência Permanente 62,520.00 72,370.00
  06 Residência Vitalícia 62,520.00 72,370.00
PRORROGAÇÃO DE VISTOS
III
  07 Visto de Trabalho 1 a 90 dias 8,440.00 9,770.00
  08 Visto de Trabalho 91 a 180 dias 16,880.00 19,540.00
  09 Visto de Trabalho 181 a 365 dias 33,760.00 39,080.00
  10 Visto de Permanência Temporária 1 a 90 dias 8,440.00 9,770.00
  11 Visto de Permanência Temporária 91 a 180 dias 16,880.00 19,540.00
  12 Visto de Permanência Temporária 181 a 365 dias 33,760.00 39,080.00
  13 Visto para Actividades de Investimento 1 a 90 dias 8,440.00 9,770.00
  14 Visto para Actividades de Investimento 91 a 180 dias 16,880.00 19,540.00
15 Visto para Actividade de Investimento 181 a 365 dias 33,760.00 39,080.00
  16 Visto Simples de 1 a 30 dias 6,252.00 7,240.00
  17 Visto Simples de 31 a 60 dias 12,504.00 14,470.00
  18 Visto Simples de 61 a 90 dias 18,756.00 21,710.00
  19 Visto de Estudantes 6,252.00 7,240.00
  20 Visto de Transbordo de Tripulante 6,252.00 7,240.00
  21 Visto de Trânsito 6,525.00 7,240.00
IV
22 Certificado de Emergência para Estrangeiro 6,030.00 6,980.00
23 Documento de Viagem para Refugiados 3,750.00 4,340.00